Devermos ser portadores
(até ao local onde nos equipamos), do Bilhete de Identidade e Licença de
Caça Submarina, devidamente actualizados, com o objectivo de possibilitar
a sua correcta apresentação ás autoridades, caso estas o solicitem.
A licença de caça
submarina, é passada nas Capitanias ou Delegações Marítimas, é pessoal e
intransmissível, sendo válida apenas durante o período que dista entre o
dia do ano em que é obtida, e o último dia desse mesmo ano.
Os turistas estrangeiros
com permanência inferior a 30 dias no país, são dispensados de licença.
A pesca submarina só pode
ser exercida por praticantes em apneia, podendo ser usado instrumento de
mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja
devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás
artificialmente comprimido.
Não podemos caçar a menos
de 50 metros das praias, e a menos de 20 metros de outros caçadores, salvo
em acordo mútuo.
Deveremos ainda, em caso de
dúvida, informarmo-nos se os locais onde pretendemos caçar não se
encontram interditos.
Está proibido o uso de
aparelhos de respiração artificial, com excepção de um tubo de respiração
à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
Sempre que estejamos na
água, as embarcações ou bóias deverão estar sinalizadas com uma das
seguintes bandeiras:

Não é permitido exercer a
pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do sol
(punível com coima de 100.000$00 a 750.000$00).
Não é permitido carregar,
transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca
submarina fora de água (punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00).
O numero de santolas,
lagostas e sapateiras que poderão ser capturadas diariamente por cada
caçador, está restringido a dois exemplares
Não podemos vender, directa
ou indirectamente as capturas que efectuarmos na nossa actividade.
Não é permitido o
transporte simultâneo de aparelhos de mergulho e armas de caça submarina
na mesma embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao
seu transporte exclusivo.
O uso de equipamento de
fotográfico, de filmagem, ou de outro tipo, depende de autorização das
autoridades.
É obrigatória a declaração
ás autoridades, de todos os achados ocorridos em actividades subaquáticas,
num prazo de 48 horas.
O Decreto-Legislativo
Regional (Açores) n.º 31/84/A, de 20 de Setembro de 1984 define que, cada
caçador poderá caçar até um limite de 5 presas por dia, estando proibida a
captura de meros, lagostas, cavacos e santolas
O mesmo Decreto define
ainda que, para o exercício desta actividade é necessária uma licença a
conceder pela autoridade marítima da área em que venha a ser praticada
E ainda que, os
caçadores-submarinos não podem exercer a sua actividade a menos de 500
metros dos locais, usualmente utilizados como zonas de banhos